Sua empresa pode pagar menos tributos com a apropriação de créditos de Pis e Cofins.
- Natalia Rocha
- 27 de abr. de 2021
- 4 min de leitura
Qual é a empresa que não gosta de economizar no pagamento dos tributos?
Os empresários estão pagando cada vez mais caro com tributos para fazer a economia do Brasil girar e algumas vezes não recebem benefícios por isso.
Mas, se a sua empresa está no LUCRO REAL, eu vou te explicar um benefício maravilhoso, permitido em Lei, para que você diminua o valor a pagar com tributos.
A legislação permite que o pagamento de tributos no regime não-cumulativo gere créditos para a empresa para evitar o "efeito cascata".
Quando as contribuições incidem sobre o método não-cumulativo, você paga sobre a receita bruta – ou seja, todas as receitas auferidas pela empresa – sob uma alíquota de 1,65 % para o PIS e 7,6% para a Cofins, totalizando 9,25% da receita.
Neste modelo de tributação há aproveitamento de créditos e, por causa disso, por vezes é vantajoso.
Acontece que o valor do tributo pago e destacado na nota fiscal pode ser creditado pela empresa que COMPRA UM PRODUTO para revenda, que compra um produto para transformar este em outro que será vendido ou PRESTA SERVIÇOS.
O PIS e a Cofins são contribuições que tem seus recursos destinados para o pagamento do seguro desemprego, com previsão no artigo 195, I, “b” da Constituição Federal, incidente sobre a receita ou o faturamento das empresas e sua empresa paga essas contribuições na maioria das operações de vendas ou prestações de serviço.
Para que o pagamento com Pis e Cofins não seja muito oneroso, é necessário conhecer a legislação para aplicar um planejamento de tributos eficaz.
A legislação permite que em processos produtivos ou prestação de serviços:

Bens adquiridos para revenda;
Bens e serviços utilizados como insumos;
Aluguéis;
Arrendamento mercantil;
Energia elétrica;
Vale-transporte, alimentação e vestuário*;
Outros.
GEREM DIREITO À CRÉDITO!
Além disso, não há prazo limite para o desconto dos créditos de não cumulatividade, ou seja, os créditos poderão ser utilizados nos próximos meses.
Entenda como funciona!
A sua empresa do lucro real compra um produto da fábrica ou importador. Sob aquele produto, o fábrica ou importador pagou diversos tributos destacados na nota fiscal.
Esse valor destacado permite que a sua empresa, que adquiriu o produto, se aproprie do crédito tributário que já foi pago.
Isso significa que você não vai mais pagar tributos? NÃO! Você também paga tributos quando você revende o produto ou utiliza para produzir outro que será vendido. Mas sua empresa terá direito de creditar àquele valor destacado na nota de compra como crédito a recuperar. E posteriormente pode fazer compensação desses valores com os que vêm gastando.
Vamos detalhar algumas das opções que dão direito à crédito do Pis e Cofins?
1. BENS ADQUIRIDOS PARA REVENDA
Se você efetua compra de produtos que serão utilizados para revenda, o crédito do Pis e Cofins leva em consideração o valor da aquisição e o ICMS destacado na nota fiscal, se for passível de recuperação, assim como integram ao custo o frete e seguro pagos na aquisição.
Atenção: para se creditar de ICMS é necessário que o profissional se esteja lhe orientando conheça se houve tributação normal, monofásica ou substituição tributária.
Importante destacar que a DEVOLUÇÃO DAS VENDAS são deduzidas da base de cálculo para pagamento de Pis e Cofins, gerando efeito parecido com o creditamento.
2. BENS E SERVIÇOS UTILIZADOS NA ATIVIDADE PRINCIPAL DA EMPRESA
Apesar da discussão no STF e STJ sobre o conceito de insumo, o seu significado gera em torno do elemento que entra no processo de produção de mercadorias ou serviços.
Os insumos podem ser considerados como bens ou serviços vinculados à produção dos serviços ou de outro produto para a revenda. Ou seja, o insumo faz parte do produto final e, portanto, existe previsão legal de que ele gera direito à crédito de Pis e Cofins.
Um caso muito comum são as despesas com combustíveis, elas só geram direito à crédito se forem utilizadas em máquinas para a fabricação de produtos ou prestação de serviços. Não se admite crédito de combustível quando é utilizado no transporte da mercadoria, por exemplo.
3. ALUGUÉIS
Os aluguéis de prédios, máquinas e equipamentos, pagos a pessoa jurídica, somente geram crédito quando são utilizados para as atividades das empresas.
Portanto, não gera direito à crédito o aluguel pago com a residência de um CEO ou Presidente da empresa, por exemplo.
4. ARRENDAMENTO MERCANTIL
É possível se creditar do valor pago com as contraprestações de operações de arrendamento mercantil de pessoa jurídica, exceto de optante pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES.
Atenção para a proibição expressa de que não se permite crédito no arrendamento de bens que já tenham sido incorporados ao patrimônio da sua empresa.
5. VALE-TRANSPORTE, ALIMENTAÇÃO E VESTUÁRIO
Aqui também existe muita discussão que vai depender de cada caso para estender o conceito.
Mas, a lei permite a dedução de créditos referente ao gasto com vale-transporte, vale-refeição ou vale-alimentação, fardamento ou uniforme fornecidos aos empregados por pessoa jurídica que explore as atividades de prestação de serviços de limpeza, conservação e manutenção.
Atenção aqui: existem diversas Solução de consulta à Receita Federal que não permitem crédito de equipamentos de proteção individual (EPI). Então esse texto têm sido aplicado de forma literal quanto ao vestuário.
Lembre-se que uma consultoria de um profissional especializado pode gerar benefícios fiscais para sua empresa.
Para conteúdos rápidos e didáticos, a colunista Natalia Rocha utiliza as publicações no Instagram @nataliarochamendes atualizando e informando os contribuintes pessoas físicas e jurídicas sobre seus direitos e prevenções no âmbito tributário.
[ Artigo produzido com base nas Leis 10,637/2002 e 10.833/2003 ]
Comentários