Novo "REFIS" para empresas do Simples Nacional
- Natalia Rocha
- 31 de mar. de 2022
- 3 min de leitura
Novidade tão esperada.... O Programa de Reescalonamento do Pagamento de Débitos no âmbito do Simples Nacional (Relp) foi publicado!
QUEM PODE ADERIR?
As microempresas, microempreendedores e as empresas de pequeno porte, inclusive as que se encontrarem em recuperação judicial, optantes pelo regime do Simples Nacional, desde que apresentem inatividade ou redução de faturamento no período de março a dezembro de 2020 em comparação com o período de março a dezembro de 2019.

QUAIS DÉBITOS PODEM SER PARCELADOS?
Poderão ser pagos ou parcelados no âmbito do Relp, na forma do art. 5º desta Lei Complementar, os débitos apurados na forma do Simples Nacional, desde que vencidos até Fevereiro de 2022.
COMO VAI FUNCIONAR O PARCELAMENTO?
Em duas etapas:
1. O contribuinte dá uma entrada entre 12,5% e 1% sobre valor da dívida consolidada - DEPENDENDO DA REDUÇÃO DO FATURAMENTO - sem reduções, em até 8 (oito) parcelas mensais e sucessivas;
2. O saldo remanescente poderá ser parcelado em até 180 meses, com descontos sucessivos (observe a tabela abaixo)
I - da 1ª (primeira) à 12ª (décima segunda) prestação: 0,4% (quatro décimos por cento); II - da 13ª (décima terceira) aÌ 24ª (vigésima quarta) prestação: 0,5% (cinco décimos por cento); III - da 25ª (vigésima quinta) aÌ 36ª (trigésima sexta) prestação: 0,6% (seis décimos por cento); e IV - da 37ª (trigésima sétima) prestação em diante: percentual correspondente ao saldo remanescente da dívida consolidada com reduções, em até 144 (cento e quarenta e quatro) prestações mensais e sucessivas.

§ 3º No cálculo do montante que será liquidado na forma do § 2º deste artigo, será observado o seguinte:
I - em relação ao saldo remanescente decorrente do inciso I do caput deste artigo, redução de 65% (sessenta e cinco por cento) dos juros de mora, 65% (sessenta e cinco por cento) das multas de mora, de ofício ou isoladas e 75% (setenta e cinco por cento) dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios;
II - em relação ao saldo remanescente decorrente do inciso II do caput deste artigo, redução de 70% (setenta por cento) dos juros de mora, 70% (setenta por cento) das multas de mora, de ofício ou isoladas e 80% (oitenta por cento) dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios;
III - em relação ao saldo remanescente decorrente do inciso III do caput deste artigo, redução de 75% (setenta e cinco por cento) dos juros de mora, 75% (setenta e cinco por cento) das multas de mora, de ofício ou isoladas e 85% (oitenta e cinco por cento) dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios;
IV - em relação ao saldo remanescente decorrente do inciso IV do caput deste artigo, redução de 80% (oitenta por cento) dos juros de mora, 80% (oitenta por cento) das multas de mora, de oficio ou isoladas e 90% (noventa por cento) dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios;
V - em relação ao saldo remanescente decorrente do inciso V do caput deste artigo, redução de 85% (oitenta e cinco por cento) dos juros de mora, 85% (oitenta e cinco por cento) das multas de mora, de ofício ou isoladas e 95% (noventa e cinco por cento) dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios;
VI - em relação ao saldo remanescente decorrente do inciso VI do caput deste artigo, redução de 90% (noventa por cento) dos juros de mora, 90% (noventa por cento) das multas de mora, de ofício ou isoladas e 100% (cem por cento) dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios.
QUAL O PRAZO PARA ADESÃO?
Até o dia 29 de Abril de 2022.
"Art. 20. Ficam excepcionalmente reconhecidas as regularizações de pendências relativas a débitos impeditivos à opção pelo Simples Nacional realizadas no último dia útil de abril de 2022 pelas empresas já constituídas, que formalizaram a opção até 31 de janeiro de 2022..."
Atentem para o seguinte. A opção de parcelamento nesse novo programa ainda não está disponível no e-cac apesar de já ter sido regulamentado pelo Comitê Gestor do Simples Nacional na RESOLUÇÃO CGSN Nº 166, DE 18 DE MARÇO DE 2022.
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Natalia Rocha Mendes
Advogada tributarista e imobiliária
OAB/PE 48.910
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